Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Berdasco Martinez (OAB 187583/SP), Luciane Andréa Pereira da Silva (OAB 261683/SP), Paula Gabriela de Azevedo (OAB 348480/SP) Processo 0000857-33.2022.8.26.0533 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Edvaldo Batista Garcia - Reqdo: Ernesto dos Santos Andrade, Gabriela da Conceição Andrade Magro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por EDVALDO BATISTA GARCIA em face de ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE e GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO, sócios da empresa TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001424-35.2020.8.26.0533. Sustenta o autor, em síntese, que após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada para satisfação do crédito oriundo de sentença transitada em julgado, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Aduz que os réus são proprietários de diversas empresas com o mesmo objeto social, funcionando normalmente, sem, contudo, honrarem as dívidas da sociedade executada. Alega, ainda, que os sócios ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica para evitar o cumprimento de suas obrigações. Juntou documentos (fls. 8/94). Citados (fls. 167, 251 e 368/370), os réus apresentaram defesa conjunta (fls. 371/378), alegando, em síntese, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração e a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Sustentam que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Não juntaram documentos além dos instrumentos de mandato (fls. 379/383). Sobre esta defesa, o autor manifestou-se a fls. 387/392, reiterando o pedido inicial. Os réus, novamente, se opuseram por manifestação a fls. 397/399. Por decisão a fls. 400, foi determinada pesquisa de pessoas jurídicas em nome dos réus, o que foi cumprido a fls. 401/433, tendo o autor se manifestado a fls. 445/448 e os réus nada disseram a respeito (fls. 439). É o relatório. D E C I D O. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado nos artigos. 133 a 137 do Código de Processo Civil, constituindo o procedimento adequado para a análise da extensão dos efeitos das obrigações aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica. Quanto aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, dispõe o seguinte: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Na hipótese dos autos,
cuida-se de relação jurídica de natureza civil decorrente de acidente de trânsito, sendo, portanto, aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Desta forma, não basta o mero inadimplemento que permita a aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as partes não possui a natureza de consumo. No entanto, no caso em apreço, verifico a presença de elementos suficientes a indicar o abuso da personalidade jurídica, requisito para o deferimento da medida excepcional pleiteada. Com efeito, chama atenção o fato de que, após a condenação da empresa ré, não foram localizados bens passíveis de constrição, apesar de os sócios possuírem numerosas empresas em funcionamento, muitas delas com o mesmo objeto social. A extensa lista de empresas vinculadas aos réus, em conjunto com a impossibilidade de satisfação do crédito exequendo pela empresa originalmente devedora, sugere fortemente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. De acordo com os documentos de fls. 401/429, Ernesto dos Santos Andrade figura como sócio em mais de quarenta empresas, muitas delas com objeto social similar, como postos de combustíveis, conveniências e serviços automotivos, o que indica possível fragmentação das atividades empresariais com intuito de blindagem patrimonial. Do mesmo modo, Gabriela da Conceição Andrade Magro consta como sócia em várias empresas do mesmo ramo, corroborando a alegação de utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar o adimplemento de obrigações legítimas. Destaca-se, ainda, que o débito exequendo origina-se de sentença transitada em julgado proferida em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 2009, decorrente de acidente de trânsito. O excessivo transcurso de tempo sem a satisfação do crédito, somado à constatação de que os sócios mantêm próspera atividade empresarial em diversas outras pessoas jurídicas, reforça a conclusão de que houve desvio de finalidade da empresa originalmente executada para fraudar credores, ainda que posteriormente à sua constituição, e também confusão patrimonial, já que os sócios se mantiveram no mesmo ramo de atividade através de outras empresas com o mesmo objeto social. Nesse contexto, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, a desconsideração é medida que se impõe, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e impedir que a autonomia patrimonial sirva de escudo para a frustração de legítimos direitos de credores.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para desconsideração da personalidade jurídica da empresa TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, a fim de estender aos sócios ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE e GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO a responsabilidade pelo débito exequendo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0001424-35.2020.8.26.0533, incluam-se os réus deste incidente no polo passivo daquela execução e, a seguir, intimem-se-os na forma dos artigos 523 e 525, ambos do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a extinção e arquive-se este incidente. Intime-se.