Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marlucio Bomfim Trindade (OAB 154929/SP), Roseli Aparecida Souza Azevedo (OAB 380144/SP) Processo 1001126-84.2024.8.26.0533 - Embargos à Execução - Exeqte: Paulo César dos Santos Pereira - Exectda: Tania Aparecida da Silva Lino -
Vistos. 1- O embargante Paulo Cesar Santos Pereira figura como avalista da nota promissória posta em execução (fls.06 dos autos nº 1001735-72.2021.8.26.0533) e alega que alguém se apossou da cártula em branco assinada por ele e a utilizou de forma fraudulenta e má-fé. Lembra-se que o avalista de nota promissória pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor, se houver má-fé ou ato ilícito. Sob tal diapasão, trata-se,
no caso vertente, de alegação de preenchimento indevido da nota promissória. Vê-se, pois, que a pertinência subjetiva da ação está imbricada com a questão de fundo da presente demanda. Note-se que, conforme Súmula 387 do STF, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". A propósito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. A causa debendi não é passível de discussão, tendo em vista a abstração da nota promissória. Não foram produzidas provas que corroborassem com as alegações da parte apelante. Ônus da prova do embargante apelante. A assinatura da nota promissória em branco não implica sua nulidade. Incidência da Súmula 387 do STF. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10069665220208260004 SP 1006966-52.2020.8.26.0004, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022). Então, a prova pericial terá o escopo de aquilatar se a nota promissória não foi preenchida pelo embargante e, a partir disso, a prova oral oportunizará a comprovação da má-fé. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial e a prova oral possibilitarão verificar a veracidade da data de vencimento da nota promissória e deliberar se decorreu ou não o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. Tem-se, assim, o âmbito de cognição exauriente do presente feito. 2- O ônus da prova incumbe ao demandante quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), não estando presentes nenhuma das situações que acarretem a inversão (artigo 373,§§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Assim sendo, na forma do artigo 465, caput, nomeio perito JULIO CESAR SANCHES MOLINA, que funcionará no feito independentemente de compromisso. Em vista de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 38, item 1), o estudo pericial deverá ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, limitado, porém, ao disposto na Resolução nº 910/2023. Assim, nos termos do Anexo de referida Resolução, considerando os elementos do caso específico (art. 2º), fixo os honorários periciais em 15 UFESP (equivalente a R$ 555,30), quantia esta que deverá ser reservada mediante a expedição e ofício à Defensoria Pública. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso haja concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários periciais, oportunamente, intimando-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3- Após, será designada a audiência de instrução e julgamento. Int.