Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristina Caetano Sarmento Eid (OAB 177750/SP), Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1004747-41.2014.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ZEZINHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Exectdo: Espólio de Nilton Koki Shimamoto -
Vistos. 1) Defiro o pedido de penhora on line. Às providências, desde que recolhidas as custas. 2) Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.1) Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 3) Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 3.1) Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. Int. ------------ Ciência ao exequente do bloqueio de ativos financeiros. Fica intimado o executado, na pessoa de seu procurador do bloqueio de ativos financeiros, efetuado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 396/399), podendo se manifestar em cinco dias (§§ 2º e 3º do art. 854 do C.P.C.).