Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Ulian de Vicente (OAB 150230/SP), Dandara Garbin (OAB 354483/SP) Processo 1511600-28.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Marcos Rogerio da Silva Feraudo -
Vistos. MARCOS ROGÉRIO DA SILVA FERAUDO, qualificado nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, que o IPTU cobrado foi devidamente pago. Sustenta ainda a decadência porque o fato gerador é de 2017 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2023. Juntou documentos fls. 23/76. Manifestação da Municipalidade fls. 105/109. É a síntese do necessário. Decido. A Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória. Os pedidos apresentados pelo executado na presente exceção de pré-executividade não procedem. Não há que se falar em decadência porque a notificação deu-se em 04/12/2022 e a ação foi distribuída em 2024, dentro do prazo decadencial. Ademais, a Súmula 397 do STJ pacificou que o envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário: Agravo regimental no recurso especial. Processual Civil. Tributário. IPTU. Lançamento de ofício. Notificação. Remessa dos carnês de pagamento. Desprovimento. 1. Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo. Precedentes. 2. A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito (REsp n. 168.035-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001). 2. Agravo regimental desprovido Logo, cabe ao contribuinte provar o não recebimento do carnê de cobrança e juntar provas capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, a parte executada alegou o pagamento do débito ora em execução e apresentou os comprovantes de fls. 42/76. Contudo, compulsando os referidos comprovantes, observo que dizem respeito à notificação NL-01, ao passo que nestes autos são cobradas as notificações complementares, NL-02. Assim, não restou comprovado o pagamento do débito ora em execução. A discussão de legitimidade da presente CDA, referente a dívidas NL-02, é matéria com necessidade de dilação probatória, não cabendo, assim, a sua discussão na presente exceção de pré-executividade, mas sim por via de embargos à execução.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.