Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Cristina Cunha Rodrigues (OAB 54576/SC) Processo 1002381-09.2024.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Cristina Cunha Rodrigues - Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo ônus da parte exequente, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95, indicar o paradeiro do executado, o qual não foi localizado no endereço constante na inicial. Devidamente intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça acostada às fls. 32, a parte exequente manteve-se inerte (fls. 36). A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sem o que sequer se constitui a relação processual. Existem diversas vantagens na lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Por oportuno, saliento que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por edital (hipótese de a parte ré encontrar-se em lugar incerto e não sabido), sendo tal providência admissível apenas nas Varas Cíveis comuns. A teor do art. 51, § 1º da Lei n° 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC c/c 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. PI.