Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Isabel Cavadas Fruitos Motta Montingelli (OAB 318260/SP) Processo 1505920-33.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectda: Onix Representacoes S/c Ltda -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo STJ: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a executada requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que encerrou as atividades da empresa e, para tanto, apresentou apenas o distrato social firmado entre os sócios. Contudo, a simples apresentação do distrato não é suficiente para comprovar o efetivo encerramento das atividades empresariais, tampouco a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios e administradores da empresa executada, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Arquivamento do distrato perante a JUCESP independe da comprovação de inexistência de débitos tributários na esfera estadual. Possibilidade. 2. Reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios e administradores da empresa executada. Personalidade jurídica da empresa subsiste, ainda que em momento posterior ao arquivamento do distrato na JUCESP. Distrato constitui apenas uma das etapas da extinção da empresa. 3. Crédito Tributário constituído corretamente em nome da pessoa jurídica executada. Créditos tributários existentes antes do arquivamento do distrato social, nos termos do artigo 142 do CTN. 4. Distrato social registrado sem que houvesse quitação dos débitos fiscais, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.598/2007. Previsão de responsabilização dos sócios no caso de ocorrência de distrato social sem a ocorrência do pagamento da tributação devida 5. Extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial não ocorre com o simples registro ou arquivamento do distrato social. Tem-se, conforme disposto no art. 51, § 3º, do CC, que a existência de uma sociedade empresarial se dilata até o encerramento de suas obrigações e liquidações. Empresa dissolvida irregularmente. Inteligência Súmula n. 435 e Tema 630, ambos do C. STJ. 6. Sentença reformada. Recurso provido. Precedente desta E. Corte de Justiça". (TJ-SP - Apelação Cível: 15008393220168260602 Sorocaba, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 18/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024).
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação complementar que comprove o encerramento formal das atividades da empresa, notadamente a certidão de baixa do CNPJ perante a Receita Federal e a certidão de arquivamento do distrato social na Junta Comercial, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ou no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora juntada de comprovante de recolhimentos das custas. Ao peticionário cumprirá, no ato do cadastro, aplicar a classificação de "documentos sigilosos" aos documentos que ostentem tal natureza, caso necessário. Intime-se.