Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB 188637/SP), Celso de Sousa Brito (OAB 240574/SP) Processo 1003856-22.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucidalva Aprigio da Silva Santos - Reqdo: Instituto de Previdência do Município de Osasco -
Vistos. O feito está paralisado há bem mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC. Intimado para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), a parte autora quedou-se inerte. Saliento que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Destarte, ante o abandono da causa, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade das verbas suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.