Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jaime de Lucia (OAB 135768/SP) Processo 0014515-87.2003.8.26.0405 - Execução Fiscal - Reqdo: Oxi-paulista Distrib Gases Equip Ind Ltda -
Vistos. Trata-de de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Oxi-paulista Distrib Gases Equip Ind Ltda, cujo valor da CDA é de R$ 7.145,71. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A matéria foi disciplinada pelo CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024. A resolução autoriza a extinção de execuções sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis há mais de um ano. Ou seja, ausente a citação do devedor ou movimentação útil (bens penhoráveis), devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Nesse sentido, colhem-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 Municipalidade de Cândido Mota Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual. Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ Processo em tramitação por período superior a 4 anos,sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município. Extinção do feito Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). APELAÇÃO Execução Fiscal ISS e Taxa de Licença e Funcionamento Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal Descabimento. A execução fiscal de pequeno valor e paralisada por mais de 01 (um)ano sem que houvesse a localização de bens penhoráveis configura a perda do interesse de agir Aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ que dispõe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal de valor inferior a 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano. O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscal em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade docredor e que não foram realizadas pelo Município Processo arquivado por período superior a 01 (um) ano. Caso concreto que se amolda a hipótese do Tema 1184 e Resolução CNJ 547/2024. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502839-07.2021.8.26.0189; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Ressalte-se que a presente extinção não impede que o exequente permaneça com a cobrança do débito na via administrativa, se for o caso.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Caso haja curador especial nomeado nos autos, defiro a expedição de certidão de honorários pelos atos praticados no processo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação. Caso haja renúncia do prazo recursal pela Fazenda Pública, fica dispensado o decurso do prazo acima indicado. Oportunamente, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, arquivar). Publique-se e Intime-se.