Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gabriel de Sousa Alves Ferreira (OAB 488714/SP) Processo 1165581-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wr de Oliveira Vestuário - Reqda: Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos. 1 - Fl. 244: Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156). 2 - Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 6- Adverte-se que as custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 8 - Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. Int.