Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0695/2025Teor do ato: VISTOS. 1) Fls.119/120: Razão assiste ao exequente. Assim, recebo os embargos de Declaração, já que tempestivos e os acolho, tornando sem efeito a sentença de fls.112. 2) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica comporta acolhimento. É certo que, em regra, a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração da presença dos requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". No caso concreto, observo que a pessoa jurídica foi intimada para efetuar o pagamento do débito, porém não o fez nem indicou bens à penhora, desencadeando-se, então, o prosseguimento da execução forçada do crédito do exequente, inclusive com tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros. Nessa senda, incumbia ao(à) proprietário(a) administrador(a) comprovar que a pessoa jurídica possui bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo, porém ele(a) não se desincumbiu desse ônus e tampouco ofertou resposta. Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica de LIBRA CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA E LTW SELECT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, e consequentemente, DETERMINO a inclusão do(a) executado(a) Rafael Fernandes Martins da Silva Rodrigues, Manoela de Almeida Voulhiano Toledo, Caroline Lins Domingues e Diogo Marinho de Mello, sócio(a) (s)administrador(a)(es) no polo passivo do cumprimento de sentença. Anote-se. Int.Advogados(s): David Morato Teixeira (OAB 419544/SP)