Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Juliana Giovanetti Pereira da Silva (OAB 345028/SP), Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG) Processo 1000591-22.2025.8.26.0372 - Monitória - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Reqdo: Modesto Materiais de Construçao de Elias Fausto ME -
Vistos. 1. O documento de fls. 103 e 104/107 (balancete do exercício de 2024), por si, não comprovam satisfatoriamente a alegada hipossuficiência da requerida/embargante. Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida/embargante é admitida excepcionalmente, por se tratar de pessoa jurídica (Súmula n. 481 do STJ), desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal (CPC, art. 99, §3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), o que se estende à pessoa jurídica sem fins lucrativos. A propósito, confira-se: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. (REsp n. 1296073, rel. Min. Luis Felipe Salomão). GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica- Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça - Fato de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos que, por si só, não acarreta o deferimento do benefício - Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais - Benefício indeferido - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento 2207224-39.2021.8.26.0000). Destarte, COMPROVE a requerida/embargante a ausência atual de receitas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. 2. Fls. 138/140: Consta dos autos o o instrumento de procuração foi assinado suposta e digitalmente pela requerida/embargante por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site <https://zapsign.com.br/>, acessado por aparelho de celular. Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º). Embora o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do outorgante. Assim, regularize a representação processual, juntando procuração assinada com firma reconhecida por autenticidade, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E. Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.". E os indícios da prática de advocacia predatória se revelam evidentes, na medida em que por mera consulta ao ESAJ, observa-se que a mesma patrona possui em tramitação mais de 1000 (mil processos), grande parte com objeto idêntico. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da habilitação e exclusão do cadastro processual. 3. Fls. 141/142: INDEFIRO a pretensa expedição de ofício à OAB, haja vista que a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, representa revogação tácita do mandato; ficando, de todo modo, deferida a reserva de honorários sucumbenciais. Anote-se. 4. Por fim, não vislumbro a existência de qualquer pedido de tutela antecipatória. Sendo assim, tendo em vista que o requerente não se manifestou em réplica (fls. 143), RETIRE-SE a tarja relativa à urgência, e, após, tornem conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a ordem cronológica de conclusão (CPC, art. 12). Intime-se. Monte Mor, 08/05/2025.