Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Navarro (OAB 276123/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 0000272-30.2007.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Nossa Caixa Sa - Reqdo: Rezende Tecnologia Em Comunicações Ltda, Fernando Luiz de Rezende - É caso de reconhecimento da prescrição intercorrente do feito. A ação foi proposta em 15/01/2017. Verifica-se que se passaram mais de 10 anos e o exequente até o momento não obteve êxito em reaver o seu crédito, mesmo após tentativas infrutíferas de penhora em nome da executada. Nos termos da Súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que no presente caso é de 5 anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O arquivamento do feito foi determinado em 08/10/2019, ficando o prazo da prescrição suspenso. A autora retomou a marcha processual em 15/10/2020. Conforme se observa do artigo 921, §4º, do CPC, em seu texto original, "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.". No caso dos autos, o prazo da prescrição intercorrente começou em 10/11/2017, sendo que, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Dessa forma, passados mais de 5 anos desde o início da contagem do prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, embora não tenha ocorrido paralisação propriamente dita do processo por inércia da parte autora, as diligências foram infrutíferas e o feito não pode se eternizar sem qualquer resultado útil. Esse é o entendimento da jurisprudência recente: "APELAÇÃO Cumprimento de sentença Pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular Sentença de extinção da execução, reconhecida a prescrição intercorrente Inconformismo do exequente, postulando pelo prosseguimento do feito em razão da suspensão processual por falta de bens penhoráveis do devedor e a ausência de inércia de sua parte Descabimento Transcurso do prazo quinquenal, após a regular suspensão do processo, sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas na localização de bens Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP - Ap. nº 0051189-97.2011.8.26.0562 - Santos - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto - J. 13.11.2024). Ainda nesse sentido: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR QUASE 10 ANOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NESTE CASO, VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. " (TJSP - Ap. nº 0016934-49.2015.8.26.0344 - Marília - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel. César Zalaf - J. 18/09/2024). Ressalto que a execução tramita desde 2013 sem efetividade na satisfação do crédito pela exequente, sendo que eventuais dificuldades na localização do devedor e a ausência de bens, não podem servir para eternização da lide, sem qualquer resultado útil.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas diante da ausência de satisfação do crédito. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.