Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 3.972,78
Órgão julgador
04 Civel de Sumaré
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL CAMPO DOS HIBISCOS
CNPJ
Autor
PAMELA DA CONCEICAO MONTEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRENO CAETANO PINHEIRO
OAB/SP 222129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Autos no Prazo
11/04/2025, 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
11/04/2025, 10:21
Certidão de Publicação Expedida
04/04/2025, 22:40
Remetido ao DJE
04/04/2025, 09:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
04/04/2025, 07:52
Conclusos para Decisão
04/04/2025, 06:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
03/04/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1013199-69.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Portal Campo dos Hibiscos -
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente e por mandado, para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora. A citação deverá se dar, conforme o caso: i) no mesmo endereço inicialmente informado; ou ii) em eventual novo endereço fornecido pela parte exequente, com a sua anotação no sistema informatizado. A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr. Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente. Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês. Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias. A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso. Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei. Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei. Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int.