Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jessica Jade Buchalla (OAB 359459/SP) Processo 1013207-46.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Dona Ignez - Ante a notícia da quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia. O exequente também deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária e custas finais, previstas no art. 4º, da Lei 11.608/2013, visto que cabe a ele (credor) recolhê-las para que o processo possa ser definitivamente arquivado (art. 1098 das NSCGJ). (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).Anota-se que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das custas da ação e da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Intime-se para pagamento por intermédio de seu advogado e, decorrido o prazo, no silêncio, inscreva-se na dívida ativa. Não há que se falar em homologação de eventual acordo celebrado entre as partes quanto ao pagamento das custas finais, dado que as partes não podem transigir acerca de direito que não lhes pertence, haja vista que as custas pertencem ao Estado e não às partes, incumbindo ao Juiz a fiscalização da obrigação tributária (LC n. 35/1979, art. 35, VII). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.