Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 68.043,53
Órgão julgador
02 Fazenda Publica de Guarulhos
Partes do Processo
EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA
CPF
Autor
ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO
OAB/SP 361169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/05/2025, 15:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
09/05/2025, 15:54
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
09/05/2025, 15:54
Certidão de Publicação Expedida
03/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP) Processo 1008959-76.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exeqte: Eunice Rodrigues Pereira Silva -
Vistos. EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV, a fim de que os réus fossem condenados ao recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como ao pagamento das diferenças devidas. Foi determinado que a autora emendasse a inicial para apresentar comprovante de residência recente, apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b", fls. 7, código e denominação das verbas a serem incluídas na base de cálculo dos adicionais temporais; apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "c", fls. 7, o exato período correspondente (termo inicial e termo final); apresentar demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, bem como esclarecer se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (fls. 90/91). Todavia, o prazo para emenda da inicial se esvaiu e a autora não cumpriu integralmente a decisão pois: (i) não indicou o código e denominação das verbas a serem incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, uma vez que indicou a fls. 95 todas as verbas de seu demonstrativo, sem especificar quais já integral a base de cálculo dos adicionais temporais e quais pretende que incidam; (ii) não apresentou os demonstrativos de pagamento de janeiro/2020, maio/2021 e fevereiro/2025. Portanto, como não foram cumpridas as determinações no prazo conferido, é caso de extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitando em julgado, e recolhidas as custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I.
03/04/2025, 00:00
Remetido ao DJE
02/04/2025, 12:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito