Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Reinaldo Costa (OAB 55487/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP) Processo 0005083-65.2024.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Em Recuperação Judicial - Reqda: Bruna Scarpari Costa -
Vistos. Fls. 38/39: verifico dos autos principais nº 1018543-39.2023.8.26.0451 que pende de julgamento o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil interposto pela executada contra a D. Decisão que inadmitiu recurso especial. O Recurso Especial interposto pela executada não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no caput do art. 995 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. E, até esse tempo, não consta qualquer determinação "em sentido contrário", de forma que o julgamento que se encontra pendente não impede a execução provisória do julgado, ficando dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil, conforme disposição do inciso III do art. 521. Ressalto, por oportuno, que é risco assumido pela parte exequente o início do cumprimento do V. Acórdão antes do trânsito em julgado, conforme se extrai do art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, este cumprimento provisório de sentença pode seguir, conforme requerido. Processe-se este incidente de cumprimento de sentença observando-se que, acaso seja a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária e, portanto, dispensada do adiantamento das custas de ingresso, deverá a parte executada comprovar ao recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, (observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs), em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), nos exatos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11608/2003, acrescentado pela Lei nº 17785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 11). Ressalte-se, contudo, que na eventualidade de o valor ser depositado nos autos ou disponibilizado mediante bloqueio judicial e transferência, tal ônus poderá ser transferido à parte exequente como condicionante ao levantamento de eventuais valores depositados em juízo em seu favor. Assim, na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se.