Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Luis Roseghini Lopes (OAB 436746/SP) Processo 1000555-34.2025.8.26.0451 - Monitória - Exeqte: Vicente Celestino Martins -
Vistos. 1) Fls. 39/47: O autor, em decorrência da decisão de fl. 25, item 2, apresenta emenda à petição inicial na qual modifica a ação proposta, além de incluir no polo passivo outras duas pessoas (qualificação e endereço à fl. 39), em relação as quais deduz requerimento de obrigação de fazer. (i) Recebo a petição de fls. 39/47 como emenda à inicial. Anote-se. (ii) E, para a correção do cadastro processual com a inclusão das partes que pretende, é necessário que o autor acesse a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clique no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de emenda. 2) Sem prejuízo do cumprimento pelo autor das providências do item 1 (ii) supra, passo a apreciar o requerimento deduzido em tutela de urgência na letra "a" de fl. 46 e verifico ser a hipótese de não concessão da medida. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). Na hipótese, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Com efeito, conforme se extrai da narrativa da petição inicial emendada, o veículo que pretende o autor seja transferido em tutela de urgência de obrigação de fazer para seu nome (I/PEUGEOT 307 1.6 FLEX, Placas EVJ5868) foi dado como forma de pagamento do negócio havido entre o autor e o réu ADNILSON, negócio esse que se pretende seja declarado "como válido" em tutela final (letra "b" de fl. 46). Assim, a obrigação da fazer está atrelada a declaração a ser reconhecida, se o caso, em tutela final, não cabendo, pois, apreciação em tutela de urgência. E, como não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, está prejudicado o exame do perigo de dano. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Com as providências do item 1 (ii) supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. Dil. e int. com urgência.