Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), João Vitor de Almeida Gouveia (OAB 504840/SP) Processo 1027543-29.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalia Corrêa Barbosa -
Vistos. Fls. 63/95: A autora se manifesta em decorrência da decisão de fls. 56/58, sem, contudo, fazer a integral regularização pertinente. Há adequação no valor atribuído à causa para constar R$ 190.583,16 (valor do contrato). Recebo a petição como emenda à inicial e determino que se providencie as anotações pertinentes. Também foi comprovada a hipossuficiência econômico financeira da autora, com os documentos juntados às fls. 67/95. Já o item 1 da decisão de fls. 56/58 não é atendido pela parte, que traz às fls. 64/66 idêntica procuração a que apresentou anteriormente e, como já fiz constar, a forma utilizada para assinatura da procuração e declaração (ZapSign) não permite, dentro do processo eletrônico, a conferência da veracidade da assinatura, pois sua validação precisa se dar a partir do arquivo.pdf original. Não se trata, ademais, de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema adequado e não consta da cadeia da ICP-Brasil como "Autoridade Certificadora" (Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020; Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de São Paulo, autos do processo digital nº 2021/00100891). Acresça-se que, ainda que revisto, o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP) exposto no processo digital nº 2021/00100891 é expresso para "validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas" (destaquei). E, devidamente intimada, a parte autora apresenta idêntica procuração àquela questionada na decisão de fls. 56/58, mantida que fica por seus próprios fundamentos. Assim, defeituosa a representação processual e não tendo sido corrigida, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, é a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Também na irrecorrida decisão de fls. 56/58 foi determinada emenda à petição inicial no item 3, para "demonstrar ter solicitado formalmente a rescisão do contrato", não atendida, imprescindível que era para o aquilate do prévio interesse de agir. Destarte, por não regularizada a representação processual, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil; e, por não comprovado que tentou solucionar a pretensão na via administrativa, com fundamento no parágrafo único do art. 321; art. 330, inciso IV; e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Não há custas, pois nesta oportunidade defiro à autora gratuidade de justiça, diante da comprovação de fls. 67/95, anotando-se. Sem honorários, pois sequer houve citação. Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.