Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dante Aguiar Arend (OAB 256275/SP) Processo 1001105-59.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Status Bike Indústria e Comércio de Bicicletas Ltda. -
Vistos. Indefere-se o pedido de cadastro do nome dos executado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Realizada pesquisa por todos os sistemas on line para constrição de bens, não se localizou bens em nome dos executados, significando dizer que a indisponibilidade não surtirá os efeitos pretendidos. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB foi instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com seu art. 2º, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo de execução, até porque, caso os executados sejam proprietários de imóvel, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831). Apesar do art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelecer que o juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e que, de alguma forma, sejam úteis ao pagamento do débito, o que não se verifica da medida postulada. A ação de execução deve ser útil ao credor e não ser um instrumento de castigo ao devedor. Nesse contexto, a inclusão dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução. Indefere-se o pedido. Assim, não tendo ocorrido indicação de bens pelo exequente, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano. Decorrido esse prazo, arquivem-se estes autos, fluindo também do arquivamento o prazo da prescrição. Intimem-se.