Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0290/2026Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte executada foi devidamente citada/intimada e não efetuou o pagamento do débito, entendo que o pedido da parte exequente deve ser deferido. Assim, atendendo à determinação do artigo 835 do CPC e o Comunicado CG 113/2023, DEFIRO a penhora de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, abaixo qualificada, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, na modalidade REITERADA. Executado(a): Alexandre do Nascimento Lemes CPF/CNPJ: 33289063801 Valor: R$ 39.773,19 Observe-se o recolhimento das custas às fls. 108/109. Realizado o bloqueio de quantia excedente ao débito, proceda-se com o imediato desbloqueio, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nesta decisão. Após a intimação da parte que sofreu a constrição, proceda a z. serventia à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial e intimação do exequente para que apresente formulário de MLE para levantamento. Intime-se.Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP)