Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Guilherme Ribeiro de Pádua Duarte (OAB 375074/SP) Processo 0089665-59.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Delta Biocombustiveis Industria e Comercio Ltda -
Vistos. Fls. 650/652: Defiro a renovação da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados Marco e Helen, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, observando-se a respectiva taxa recolhida às fls. 615/617, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, intime-se a parte devedora da penhora ora realizada, bem como da penhora realizada às fls. 647/649, por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de resposta no prazo de 15 dias. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, abra-se vista à Defensoria Pública, para impugnação. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, realizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O fato de se tratar de réu revel, representado por curador especial, em nada modifica o ônus da prova da impenhorabilidade. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Intimem-se.