Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB 191357/SP), Veronica Eduardo da Silva (OAB 343604/SP), Adriana Cireli Gomes (OAB 347678/SP) Processo 1009240-77.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Charles Silva Lobo -
Vistos. Fls. 177/198:
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Charles Silva Lobo. O executado alega que os montantes bloqueados são provenientes de seus rendimentos como corretor de imóveis autônomo e abono salarial, configurando verba de natureza alimentar. Sustenta que o bloqueio o impossibilita de pagar a pensão alimentícia de sua filha menor, no valor de R$ 650,00 mensais. Com base nesses argumentos, requer o desbloqueio imediato dos valores bloqueados (R$ 1.153,11 no Banco Santander e R$ 24,43 na Caixa Econômica Federal), fundamentando-se na proteção legal conferida aos ganhos de trabalhador autônomo e aos valores de natureza alimentar. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste em parte razão à parte executada. Os documentos juntados às fls. 184/198 comprovam que o executado exerce a atividade de corretor de imóveis (CRECI/SP nº 272624), conforme carteira profissional apresentada. Contudo, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas quanto aos valores comprovadamente oriundos de sua atividade profissional autônoma e abono salarial. O extrato bancário de fls. 187/191 demonstra que em 04/04/2025 o executado recebeu PIX no valor de R$ 994,00 da "4THORRES ADMINISTRACAO VEN", empresa imobiliária para a qual presta serviços. Este vínculo é corroborado pelo demonstrativo de pagamentos de fls. 192, que evidencia o comissionamento de 40% recebido pelo corretor no mesmo valor de R$ 994,00, referente à negociação imobiliária concluída. Quanto ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 24,43), o documento de fls. 193/194 demonstra tratar-se de "PAGAMENTO ABONO SALARIAL", verba também de natureza alimentar. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Dessa forma tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ao fundamento de que não juntou aos autos prova que tivesse o condão de comprovar que se trata de verba proveniente de pagamento de comissão pelo exercício de seu ofício. Insurgência da executada. Documentos suficientes a demonstrar a constrição sobre verba relativa a comissão decorrente de trabalho de Corretora Imobiliária. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2032154-66.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2025). Todavia, quanto ao saldo remanescente de R$ 159,11 mantido na conta do Banco Santander, não há demonstração suficiente de sua origem vinculada às atividades profissionais do executado ou natureza alimentar, não incidindo a proteção legal. Diante disso, acolho parcialmente o pedido de desbloqueio. Providencie a serventia o necessário junto ao sistema Sisbajud para desbloqueio do valor de R$ 994,00 do Banco Santander e R$ 24,43 da Caixa Econômica Federal, mantendo-se bloqueado o montante remanescente de R$ 159,11 junto ao Banco Santander. Aguarde-se por 48 horas a efetivação pelo sistema. Após a efetivação do desbloqueio parcial, converto em penhora o valor remanescente bloqueado (R$ 159,11), dispensada a lavratura de termo. Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE para a expedição de mandado de levantamento que fica desde já deferido. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se.