Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Joaldo Gonçalves de Oliveira (OAB 378154/SP) Processo 1500814-54.2023.8.26.0511 - Execução Fiscal - Exectda: Jesualdo Francisco Leite -
Vistos. Considerando o pagamento espontâneo pelo executado, intime-se o Município para apresentar formulário para levantamento dos valores. Após, expeça-se MLE. No julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em observância à tese firmada, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, disciplinando o cumprimento dos requisitos nos seguintes termos: "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." No caso, o exequente não comprovou a tentativa de conciliação, ou a existência de outra solução administrativa, e o prévio protesto da certidão de dívida ativa, ou sua inadequação por motivo de eficiência administrativa. Sendo assim, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c.c. art. 330, III, ambos do CPC. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN, Lei nº 6.830/80, art. 34), será incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito, arquivem-se.