Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP), Gabriela Rodrigues Pires Zanardo (OAB 504129/SP) Processo 1002179-75.2024.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laranjal Clinica Odontologica Ltda - Exectdo: Joelmo Ferreira Militao -
Vistos. É o caso de não recebimento dos embargos à execução para processamento, por falta de garantia do juízo. Não se aplicam as inovações do CPC (Leis 11.232/05 e 11.382/06) ao Juizado Especial Cível, nos pontos em que colidem com as normas e princípios da Lei 9.099/95. Diante da disciplina do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225). Não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa da parte executado ser feita por meio de embargos. E para o oferecimento de embargos, no JEC, não se aplica a regra do CPC de dispensa da penhora como pressuposto da defesa. É o que se extrai da redação do art. 53, § 1º, da Lei 9099/95. Nesse sentido, reza o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". No mais, sobre o tema, citam-se: Juizado Especial Cível. Embargos à Execução. Ausência de bem constrito. Não conhecimento da pretensão esposada. A fim de que a peça de embargos à execução possa ser ao menos conhecida para análise, cumprindo relevar que no sistema do JEC a defesa do executado é feita através de embargos (e não impugnação como no processo comum), como questão de procedibilidade deve a parte embargante garantir o juízo na forma do § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Aliás, a tal respeito, inclusive, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), no Enunciado nº 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Sentença do juízo de piso não conhecendo da peça de embargos por ausência de garantia do juízo. Mantença por seus próprios fundamentos (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000682- 90.2018.8.26.0491; Relator (a): Michel Feres; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Rancharia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019). Jec - Embargos à execução - Necessidade de garantia do juízo - Inteligência do artigo 53, § 1º da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.046, § 2º do CPC - Lei especial que esgota a matéria - Não aplicação supletiva do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 0100323-15.2019.8.26.9001; Relator (a): Rodrigo de Moura Jacob; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019). No mais, tendo em vista a disposição em firmar um acordo, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de fls.52/53 apresentada pela executada. Intime-se.