Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Matheus Augusto Sferra (OAB 272717/SP), Thiago Maia Garrido Tebet (OAB 307994/SP) Processo 1005976-16.2020.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Quartzo Administração de Imóveis Ltda. - Reqdo: Jet Stop Drive-in Ltda. – Me - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de decretação de despejo por denúncia vazia formulado nos autos do processo sob nº 1001467-37.2023, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez reconhecida a carência superveniente do direito de ação, porém, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DECRETOU LIMINARMENTE O DESPEJO. Por força da sucumbência, CONDENO a ré JET STOP ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, salientando serem tais verbas inexigíveis por ser a sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. B.1) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de decretação de despejo por falta de pagamento deduzido pela autora nos presentes autos sob nº 1005976-16.2020, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez reconhecida a carência superveniente do direito de ação; B.2) JULGO PROCEDENTE o pedido cumulado de cobrança deduzido pela autora nos presentes autos sob nº 1005976-16.2020 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento dos alugueres e acessórios de locação descritos na inicial, bem assim daqueles que se venceram durante o tramitar da lide até a efetiva desocupação do imóvel aos 14/07/2023, todos com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora na aludida demanda, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, salientando serem tais verbas inexigíveis por serem os sucumbentes beneficiários da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. P.R.I.C.