Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0021086-39.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: P C Martins Produtos Alimenticios Eireli - Me -
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citada, a ré não contestou. DECIDO. Conforme o art. 50 do CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). Desvio de finalidade, nos termos do Código Civil, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto que a confusão patrimonialé consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios,caracterizada, exemplificativamente, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, ou pelatransferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; ououtros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Vale rememorar, por relevante, que, tratando-se de Teoria Maior da desconsideração ou seja, não regida pelo Código de Defesa do Consumidor- não basta a simples execução frustrada para que a medida extrema seja tomada. No caso em apreço,muito embora a revelia, vejo que a parte autora inaugurou o incidente de desconsideração sem trazer quaisquer alegações ou mínimos indícios de que tais situações teriam ocorrido. Não há indicativos suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Aliás, nem mesmo a existência de ações judiciais em desfavor dos sócios, por si só, não implica reconhecimento de utilização abusiva da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sobretudoquando não acompanhadas de documentos demonstrativos da conduta tendente a lesar credores. Acresço, ainda, que o encerramento irregular ou a irregularidade cadastral junto ao ente tributante não constituem causas suficientes para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência. Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal. Em face do exposto, ausentes elementos mínimos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Traslade-se cópia dessa decisão aos autos da execução/cumprimento de sentença. Requeira a parte credora, naqueles autos, o que de direito, no prazo de 15 dias. Caso não haja indicação de bens à penhora, arquivem-se aqueles autos provisoriamente, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.