Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1003904-08.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Park City Participações Ltda. -
Vistos. I. Com todas as vênias, não prospera a pretensão de citação e/ou intimação da parte ré/executada por via 'eletrônica' através de aplicativo de mensagem ('whatsapp'), com todo o respeito a entendimento diverso, a par de tal tipo de comunicação processual não ter nenhuma previsão legal, principalmente no CPC. Em especial, no que toca à citação, e o mesmo se aplica ao ato de intimação, a via eletrônica a que se refere o artigo 246, NCPC, não é a que se dá por qualquer meio telemático, mas sim aquela feita exclusivamente através de endereço eletrônico específico e antes cadastrado no sistema informatizado para tal fim (o qual também não se confunde com 'e-mail'). Para tanto, basta ler com atenção o que consta do artigo 246, caput, do NCPC. De se observar que: i) citação é ato formal e essencial à validade do processo, artigo 239, NCPC; ii) citação se faz única e exclusivamente na forma prevista em lei processual própria, no caso, o CPC; iii) o CPC não prevê em nada a possibilidade de citação por 'whatsapp' ou por e-mail ou por telefone, nem isso se confunde com a citação eletrônica prevista em seu artigo 246. De tais ditames legais, estritos, claros e hialinos não pode o juízo se afastar, sob que argumento for, pena de nulidade absoluta e insanável. Arengas à parte, sempre com o devido respeito, a busca da celeridade processual ou os auspícios da economia processual não sustenta a desatenção a expresso texto de lei que afasta a possibilidade de citação por tal meio eletrônico, valendo o mesmo para o ato de intimação, reiterando que a citação eletrônica a que se refere o CPC não se confunde com a que ora é postulada pela parte autora, nem se mostra cabível sua extensão para hipóteses outras que não aquelas ali postas, para as quais há necessidade de prévio cadastro perante o Poder Judiciário, aliás. Logo, ao contrário do que se afirma, à luz da legislação vigente, não é nada cabível a citação ou intimação pela via requerida, sempre com a devida vênia a douto entendimento contrário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail. Inconformismo. Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC. Resolução nº 455 do CNJ. Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade. Precedentes. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" - Agravo de Instrumento nº 2029033- 98.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Alexandre Coelho, j. 28.04.2023. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR. Decisão que indeferiu pedido de citação do réu por email e/ou whatsapp. Inconformismo que não comporta acolhimento. Artigo 246, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece a necessidade de prévio cadastramento. Inexistente previsão legal para citação via whatsapp. Comunicado CG 2265/2017 que veda a utilização de referido aplicativo. Ausente previsão legal que admita sejam adotadas as modalidades de citação pretendidas. Decisão mantida. Recurso improvido"- Agravo de Instrumento nº 2286922-60.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Cláudia Maria Araújo Xavier, j. 26.04.2023. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Alimentos - Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo whatsapp ou meio análogo - Inconformismo. Descabimento. Impropriedade da intimação do agravado via aplicativo whatsapp. Utilização da ferramenta que é vedada por esta Corte, à exceção dos casos sob jurisdição criminal envolvendo violência doméstica - Observação do CG 2265/2017 - Recurso desprovido"- Agravo de Instrumento nº 2173012-55.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j. 21.10.2022. "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CITAÇÃOELETRÔNICA - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu acitaçãoeletrônica do executado por aplicativo de mensagens Descabimento Hipótese em que acitaçãopor meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no art.18 da Resolução 455/22 do CNJ Ausência de regulamentação no âmbito do TJSP para a prática do ato por meio de aplicativo de mensagens Vedação da adoção dessa modalidade decitaçãoconstante do Comunicado CG 2265/17 RECURSO DESPROVIDO" - Agravo de Instrumento n. 2236282-19.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 11.10.2023. Assim, fica indeferido o pedido de citação/intimação tal qual formulado. II. Em prosseguimento, diga a parte exequente, a requerer o que de direito, 15 dias, pena de arquivamento. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.