Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Miquéias da Silva de Oliveira (OAB 446693/SP) Processo 1003680-07.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO PAN S.A. - Reqdo: Almir Rogério Oliveira Freitas - REPUBLICAÇÃO: "Vistos. I. Fls. 344/347 e 363/369: indefiro o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da parte executada, ficando mantida a constrição antes determinada. O bloqueio de ativos financeiros do devedor não é ilegal, por si só, ao contrário, nem demanda prévio esgotamento de outras vias para localização de bens à penhora, artigo 854, CPC, e Temas de Recurso Repetitivo ns. 219 e 425. Ainda, não há comprovação documental consistente de que o valor bloqueado alcançou verba salarial, alimentar ou assemelhada. De se registrar que ao executado cabe o ônus de comprovar a impenhorabilidade, artigos 833 e 854, CPC, o que, aliás, não pode ser reconhecido de ofício, Tema de Recurso Repetitivo n. 1235. No caso, o que foi apresentado pela parte executada por si só não forma quadro consistente e convincente ao juízo para demonstrar, de plano, como de rigor, que os valores bloqueados são de origem alimentar, salarial ou assemelhada, artigo 833, caput, inciso IV, CPC, o que não se pode presumir. A mera circunstância de a parte executada receber salário nessa conta, por si só, automaticamente não torna impenhorável todo e qualquer valor de ativo financeiro nela encontrado, valendo o mesmo para a alegação de percebimento de benefício social ou alimentos. Por igual, não há elementos de convicção que demonstrem que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança, a afastar a incidência do artigo 833, caput, inciso X, CPC, e a impenhorabilidade absoluta que dele se origina. É certo que é possível se estender a impenhorabilidade de ativos financeiros em extensão inferior à alçada legal, de 40 salários mínimos, a outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Porém, nesse caso, a impenhorabilidade não se presume, nem é absoluta, ao contrário, confira-se: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" Recurso Especial n. 1660671/RS, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.02.2024, grifo nosso. E tal comprovação documental, plena e inequívoca, aqui não há, nem incide na espécie qualquer presunção em favor da parte devedora, a par de não haver espaço jurídico-processual para dilação probatória nestes autos. II. Requisite-se a transferência dos valores bloqueados a fls. 358/359 para conta judicial vinculada a estes autos. Após, diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. III. Considerando fls. 349/354 e ausentes elementos de convicção em contrário, em especial a elidir a presunção de pobreza aqui existente, defiro a gratuidade ao executado, anote-se. Int."