Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 0000563-20.2013.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: I. C. S. D. C. F. S. A. -
Vistos. Em atenção ao v. acórdão proferido no REsp nº 1.955.539/SP (Tema 1137 do STJ), pelo Relator Ministro MARCO BUZZI, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes cuja questão exclusiva é "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", suspendo a análise do pedido de apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, bem como de bloqueio dos seus cartões de crédito dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, até o julgamento definitivo do tema. Deixo de suspender a tramitação da presente execução, diante da expressa menção no v. acórdão de que a suspensão se referia a "processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema" e não da tramitação da ação de execução como um todo. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento quanto a outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.