Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) Processo 1015397-94.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Verjus de Oliveira Coimbra, Valquiria Pires Durço Coimbra - Reqdo: Morada da Lagoa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por HENRIQUE VERJUS DE OLIVEIRA COIMBRA e VALQUIRIA PIRES DURÇO COIMBRA em face de MORADA DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para: a) DECRETAR a resolução do contrato de fls. 19/32; e b) CONDENAR a requerida a devolver aos autores o valor de R$ 471.773,61 (quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavo), referente aos valores pagos pelos autores à título de valores de parcelas, comissão e assessoria, com correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. TORNO DEFINITIVA a tutela deferida às fls. 151/153. Por força da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e a parte ré a arcarem cada um com metade das custas e despesas processuais. Condeno a autora a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (o quantum pleiteado a título de danos morais não concedido), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, em 10% do valor de sua condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.