Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ayrton Rodrigues (OAB 87039/SP), Fernando Munhoz Giorgetti (OAB 288235/SP) Processo 1002027-23.2017.8.26.0137 - Monitória - Reqte: Caetano de Boituva Materiais para Construção Ltda - Reqdo: Romeu Antônio Constante -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Caetano de Boituva Materiais para Construção Ltda contra Romeu Antônio Constante. Deferida a expedição do mandado de pagamento, a parte ré foi citada por edital (fl. 122), decorrendo o prazo sem manifestação (fl. 123), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, sendo apresentada contestação por negativa geral (fl. 131). Os documentos apresentados pela autora, nos quais está fundada a pretensão de crédito, não podem ser desconstituídos por meio da contestação por negativa geral, a qual é carente de suporte probatório. Ademais, quanto à alegada prescrição do título, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, bem como de acordo com a Súmula 504 do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória fundada em nota promissória é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de vencimento do título. No caso dos autos, o vencimento das notas promissórias ocorreu nos meses de janeiro a outubro de 2014 (fls. 14/18) e a ação foi ajuizada em 05/11/2017, não sendo alcançado o prazo quinquenal, verificando-se a legitimidade do direito de ação da parte autora. Logo, vão rejeitados os embargos, com base no art. 702, §8º, do CPC. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do CPC e considerando que, com o ajuizamento da ação, a dívida se tornou judicial, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo qual obrigada a parte ré ao pagamento do valor apontado pela parte credora, com correção monetária e juros moratórios desde o ajuizamento, mais honorários advocatícios de 10% desse valor, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, e custas e despesas processuais. A correção monetária até 29/08/2024 será computada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de 30/08/2024 será computada pelo IPCA. Os juros de mora incidem no montante de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). 2. Para o início da fase executiva, apresente o credor, nestes autos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, recolha o credor as despesas para a intimação do devedor por carta ou por edital (art. 513, § 2º, II e IV, do CPC), conforme o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Em caso se intimação por edital, deverão ser recolhidas custas para publicação do edital. 3. Cumprido o item 2, a Serventia deverá evoluir a classe processual da presente ação monitória para cumprimento de sentença, que prosseguirá nestes mesmos autos, sem necessidade de autuação em apartado. Após, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se o devedor a pagar a quantia apontada pelo credor, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 4. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar manifestação à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.