Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tiago Rodrigues Domiciano (OAB 486018/SP) Processo 1001423-29.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anésio da Silva Alves -
Vistos. O autor recebe aposentadoria em valor superior a três salários mínimos (R$5.632,39), além de receber habitualmente outro benefício nomeado "pagamento de benefício Cteep" (fls.143/144). O simples descontrole financeiro não justifica a concessão da benesse. O autor litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública. Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do requerente. Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Indeferimento do benefício mantido. Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel. Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020). No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos". Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu:...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "... Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado. Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.