Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0618/2025Teor do ato: VISTOS. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho de fls.37 que, por um erro material, foi efetuado nestes autos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica comporta Acolhimento. É certo que, em regra, a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração da presença dos requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Entretanto, tratando-se de relação consumerista, como ocorre no caso dos autos, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, por força do qual basta a prova de que a pessoa jurídica está insolvente para o cumprimento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso concreto, observo que a pessoa jurídica foi intimada para efetuar o pagamento do débito, porém não o fez nem indicou bens à penhora, desencadeando-se, então, o prosseguimento da execução forçada do crédito do exequente, inclusive com tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros. Nessa senda, incumbia ao(à) proprietário(a) administrador(a) comprovar que a pessoa jurídica possui bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo, porém ele(a) não se desincumbiu desse ônus e tampouco ofertou resposta. Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica das empresas LIBRA CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e LTW SELECT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, e consequen