Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
27/11/2025, 10:55
Expedição de Ofício.
24/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Julio Cesar de Sousa - Assim, ACOLHO a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCEDO o Indulto Pleno e DECLARO extinta a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) Julio Cesar de Sousa, na(s) execução(ões) acima referida(s) (origem nº 0004089-60.2015.8.26.0125), nos termos do art. 107, "caput", II, do Código Penal, conforme art. 9º, inciso(s) * do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Conforme oficio de fls.60/62 deste feito e fls.278 dos autos de origem nº 0004089-60.2015.8.26.0125, houve extinção da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, ante o cumprimento. Não há pena de multa aplicada. Expeça-se Alvará de Soltura ou contramandado, sendo o caso. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.
Intimação - ADV: Fabiano D´andrea (OAB 186545/SP) Processo 0005427-56.2021.8.26.0320 - Execução da Pena -
25/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
24/04/2025, 23:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/04/2025, 00:56
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 14:58
Certidão de Publicação Expedida
23/04/2025, 14:57
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto
23/04/2025, 14:56
Conclusos para despacho
23/04/2025, 09:06
Juntada de Outros documentos
23/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Julio Cesar de Sousa - Vista/ciência ao Ministério Público e Defesa.
Intimação - ADV: Fabiano D´andrea (OAB 186545/SP) Processo 0005427-56.2021.8.26.0320 - Execução da Pena -