Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Simone Cristina Torrezan (OAB 364321/SP), Anselmo Schumaher Ale (OAB 390107/SP) Processo 1001593-86.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dra Especialidades Odontologicas - Como é sabido, em sede de Juizados Especiais Cíveis, norteiam a prática dos atos processuais os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, estabelecendo a Lei nº 9.099/95 um rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, o que é incompatível com a diligência pretendida pela parte exequente, a quem incumbe ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Portanto, quando a parte exequente fez opção por este microssistema, já tinha conhecimento, de antemão, acerca da limitação inerente ao rito, que não pode ter sua tramitação truncada, inclusive na execução. Significa dizer que a parte interessada deve localizar, por conta própria, o endereço da parte executada. Este inclusive é o mens legis dos artigos 2º, 14, §1º, inc. I, 18, §2º e 51, inc. II, bem como do art. 53, § 4º, todos da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa de endereços formulado pela parte exequente e, diante da não localização da parte executada, desconhecendo-se seu atual paradeiro, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 2º, 14, § 1º, inciso I, e 18, § 2º, combinados com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada valer-se da justiça comum, no tocante ao pleito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)