Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1048681-93.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1 - Nos termos do disposto nos artigos 829 a 830, do CPC, vislumbro que a citação/penhora deve ser realizada por Oficial de Justiça, de modo que DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, e utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, proceda à citação, penhora e avaliação no novo endereço indicado. 2 - Caberá ao exequente comprovar o recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, caso ainda não realizado. 3 - A utilização da citação por hora certa fica a critério do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, caso suspeite de ocultação, o que deverá ser devidamente certificado, nos termos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4- Havendo retorno negativo da diligência, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 4.1- Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 4.2- Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das diligências necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 5 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6 - Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. 7 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1048681-93.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Ao(À) autor/exequente para queindique, dentre os endereços fornecidos, se há endereços lindeiros e contíguos a serem eventualmente diligenciados (art. 1.011, III c/c art. 1.012, § 3º, II das NSCGJ) ou a ordem de preferência dos endereços na expedição de cada mandado, nos termos do provimento CG 27/2023 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ abaixo descrito. NSCGJ - Art. 1.011. Constarão de todos os mandados expedidos, na forma desta seção: I - o número do processo e a unidade judicial de origem; II - o ato ou todos os atos a serem praticados, ainda que em momentos distintos; III - o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta. Art. 1.012. Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; § 1º É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado. § 2º Os endereços contíguos ou lindeiros são indicados no bojo do mesmo mandado, sem prejuízo do agrupamento pelo mesmo sistema, sendo considerado, em qualquer caso, um único mandado para fins de margeamento, independentemente do número de atos ou destinatários no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros. § 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III - o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V - deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. § 4º Na hipótese de o mesmo ato ou conjunto de atos a ser realizado envolver mais de um destinatário localizado no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, caberá ao Ofício de Justiça, alternativamente: I - expedir um mandado por destinatário, que deverão ser agrupados para cumprimento e margeamento único; ou II - incluir manualmente no bojo do mandado os demais destinatários, desde que seu encaminhamento não dependa de senha. 12 § 5º Salvo nas hipóteses de gratuidade ou cumprimento de medidas de urgência, assim determinadas pelo Juiz, ou nos casos autorizados nestas Normas de Serviço, nenhum mandado será expedido sem a juntada no processo judicial da GRD, com a comprovação do recolhimento do valor devido - autenticação mecânica ou comprovante de pagamento fornecido pelo banco recebedor. § 6º Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado.".