Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Magda Giannantonio Barreto (OAB 133745/SP), Alexandre Alcino de Barros (OAB 220468/SP) Processo 1007831-70.2024.8.26.0704 - Embargos à Execução - Embargte: Washington Luiz Machado, Fátima Corvello Machado - Embargdo: Condominio Beverly Hills -
Vistos. Washington Luiz Machado e Fátima Corvello Machado ajuizaram ação de Embargos à Execução em face de Condominio Beverly Hills, todos devidamente qualificados. Relatam os embargantes, em apertadíssima síntese, que por força das decisões proferidas nos autos dos processos que tramitaram perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro sob os n°s 0049420-37.2001.8.26.0002 (Execução de Título Extrajudicial) e 0075611-70.2011.8.26.0002 (Embargos de Terceiro) - que declararam a ineficácia da alienação realizada - não são mais proprietários do imóvel e vagas de garagem objetos da ação de execução de título extrajudicial que tramita perante este juízo sob o n° 1001741-85.2020.8.26.0704, na qual se efetua a cobrança de despesas condominiais não pagas. Afirmam que são parte ilegítima para responder pelos débitos condominiais relativos aos referidos imóveis, razão pela qual pugnam pela sua exclusão do polo passivo da execução. Os embargos vieram acompanhados dos documentos de fls. 17/185. Intimado, às fls. 432/453 o embargado apresentou sua impugnação. Nesta, defende que o decidido nos autos dos processos que tramitaram perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro sob os n°s 0049420-37.2001.8.26.0002 (Execução de Título Extrajudicial) e 0075611-70.2011.8.26.0002 (Embargos de Terceiro) torna ineficaz a alienação apenas em relação ao credor daqueles autos, não possuindo o condão de reverter a condição de proprietários até então ostentada pelos embargantes. Pugna, ao fim, pela total improcedência dos embargos. A impugnação veio acompanhada dos documentos de fls. 454/494. Houve réplica (fls. 498/507). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada juntamente com este. No mérito, os embargos são procedentes. Como se vê, afirmam os embargantes que são responsáveis pelos débitos condominiais relativos ao apartamento nº 192 (matrícula nº 78.004 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) e vagas indeterminadas de matrículas nºs 78.005, 78.006, 78.007 e 78.008, uma vez que diante do reconhecimento de fraude à execução e ineficácia da alienação realizada, as chaves dos imóveis foram entregues no dia 31.10.2018, de modo que entendem que a partir daquele dia não mais respondem pelos pagamentos das despesas condominiais. Entendem que a responsabilidade pelo pagamentos dos débitos é da empresa Tivoli Comércio Importação e Exportação Ltda., real possuidora em decorrência da entrega das chaves, com ciência inequívoca do condomínio. Pois bem. No compasso do já decidido às fls. 567/570 dos autos do processo n° 1001741-85.2020.8.26.0704, conclui-se que razão assiste aos embargantes. Com efeito, se faz claro que a declaração de ineficácia da dação em pagamento realizada entre os embargantes e os antigos proprietários do imóvel restituiu as partes contratantes aos status quo ante, ou seja, na prática invalidou a transmissão de propriedade intentada, inclusive fazendo-se assim constar na matrícula dos bens (av. 15 - fls. 108/160). Logo, uma vez ineficaz a transmissão de propriedade dos imóveis aos embargantes, e sabendo-se que a relação direta destes com os referidos bens realmente cessou em 31.10.2018, não se justifica a responsabilização pessoal dos embargantes pelo pagamento das quotas condominiais vencidas após esta data, que são justamente o objeto da ação de execução de título extrajudicial que tramita perante este juízo sob o n° 1001741-85.2020.8.26.0704. Justifica-se, apenas a constrição do próprio imóvel.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos para o fim de declarar a ilegitimidade dos embargantes para responder pelos débitos condominiais objetos da ação de execução de título extrajudicial que tramita perante este juízo sob o n° 1001741-85.2020.8.26.0704 e, ato contínuo, em relação aos embargantes, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o embargado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a juntada de cópia da presente sentença nos autos do processo n° 1001741-85.2020.8.26.0704, para fins de regularização. P.R.I.