Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: C. E. A. -
Intimação - ADV: Elio Ermenegildo Amaro (OAB 110192/SP) Processo 1503760-94.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. 1) Para melhor adequação da pauta, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/08/2026 às 15:00h. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIME-SE o réu, a vítima e as testemunhas. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 3) A audiência será realizada de forma virtual. Para tanto, as vítimas, testemunhas e réus deverão informar ao Senhor Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail e número de telefone para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Caso os advogados pretendam participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e-mail e número telefone para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Informados os e-mail's, encaminhem-se a todos os participantes link de acesso. Caso os participantes não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, poderão comparecer neste Fórum, no dia e hora designados, para participação pessoal, sendo DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO A ESSE RESPEITO. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas da diligências e processadas pela prática do crime desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Intime-se.