Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Toshimi Tamura (OAB 52441/SP) Processo 1000136-31.2025.8.26.0025 - Petição Cível - Reqte: Tatiane Nunes de Oliveira Lopes, José Ricardo Pereira Júnior - Vistos,
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, com pedido liminar, formulado por Tatiane Nunes de Oliveira Lopes e José Ricardo Pereira Júnior, objetivando a autorização para o encerramento da empresa ANGATUBA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. (CNPJ nº 04.803.233/0001-83), em razão do falecimento do sócio José Ricardo Pereira, ocorrido em 09/02/2002. Segundo relatado, a empresa foi constituída em 01/08/2001, para atuar no ramo de corretagem de seguros, sendo sócios o falecido e o Sr. Edson Nobuyuki Kawauchi. Contudo, após o óbito do sócio em menos de quatro meses da constituição, a sociedade permaneceu inativa, sem movimentação ou desenvolvimento de atividades empresariais. Os requerentes, na condição de cônjuge e filho do de cujus, relatam que o contrato social previa a continuidade da sociedade na hipótese de falecimento de um dos sócios. Contudo, o sócio remanescente expressou formalmente sua anuência à dissolução da sociedade (fls. 16). Os documentos juntados aos autos, em especial a certidão de óbito e a declaração do sócio sobrevivente, atestam a inexistência de ativos, passivos ou atividade empresarial desde o falecimento, afastando a necessidade de liquidação formal e permitindo solução simplificada, em observância ao princípio da economia processual. É o relatório. Decido. A dissolução de sociedade limitada em virtude do falecimento de sócio encontra disciplina nos artigos 1.028 e 1.036 do Código Civil, que estabelecem a dissolução e posterior liquidação, salvo previsão contratual diversa ou consenso entre os interessados. No presente caso, diante da ausência de ativos e passivos, somada à concordância unânime dos herdeiros e do sócio remanescente, verifica-se situação excepcional que autoriza a extinção simplificada da sociedade mediante autorização judicial. Cumpre destacar que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não está vinculado ao critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que considere mais conveniente e oportuna para atender à proteção dos interesses em questão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a medida mais conveniente e adequada é justamente a concessão do alvará judicial, pois evita que a empresa permaneça formalmente ativa sem exercer qualquer atividade econômica, em afronta ao princípio da função social da empresa (art. 421 do Código Civil), além de resguardar o interesse público, evitando futuras implicações fiscais e administrativas. Dessa forma, entendo que a extinção da sociedade, pela via judicial, é solução que atende ao interesse dos sucessores, do sócio remanescente e do próprio sistema jurídico, conferindo segurança jurídica e regularização cadastral perante os órgãos competentes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, e concedo o ALVARÁ para autorizar Tatiane Nunes De Oliveira Lopes (CPF nº 284.702.708-42) e José Ricardo Pereira Júnior (CPF nº 228.633.938-47), a promoverem o encerramento da empresa ANGATUBA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA (CNPJ nº 04.803.233/0001-83) perante: Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); Receita Federal do Brasil; Prefeitura Municipal de Angatuba; e Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Angatuba. Servirá a presente sentença como Ofício/Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado, para os fins estabelecidos no dispositivo, para que a interessada providencie o que for necessário. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, e inexistindo custas remanescentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.