Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiane Kelly Cirino (OAB 381505/SP) Processo 0013121-49.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: LUCAS DANIEL DOS SANTOS ALVES - Integralmente cumprida a pena corporal imposta a LUCAS DANIEL DOS SANTOS ALVES, nos autos do processo 1500596-86.2020.8.26.0428, da 1ª Vara - Foro de Paulínia, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA sua pena CORPORAL. Expeça-se Alvará de Soltura, se necessário. In casu, cumprida a pena privativa de liberdade, resta apenas a pena de multa, que, no entanto, foi aplicada quando da vigência do Provimento CG nº 11/2015, ou seja, com inscrição do débito na Dívida Ativa e encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. Por conseguinte, a fim de obstar cobrança em duplicidade, nesta seara criminal e na seara fiscal, JULGO EXTINTA a punibilidade da parte executada quanto à pena de MULTA imposta no mesmo processo de conhecimento, sem prejuízo da continuidade da cobrança do débito da multa em execução fiscal. Em caso análogo: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Cumprimento integral da pena privativa de liberdade - Pena de multa pendente - Inscrição na dívida ativa - Extinção da punibilidade - Possibilidade - Posição atual do C. STJ lançado em recurso repetitivo - Ressalva quanto ao recente julgamento da ADI 3150 pelo STF - Recurso provido - (voto n. 39808)." (TJSP;Agravo de Execução Penal 9000795-33.2019.8.26.0050; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019). Considerando-se, ainda, que o pedido de extinção da pena, em razão do cumprimento é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo577, parágrafo único, do CPP, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário e, após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, definitivamente. Anoto que, nos termos da Resolução nº 251/2018 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 1915/2018, nos casos em que houve comunicação com o BNMP 2.0, deverá ser emitida Certidão de Arquivamento da Guia de Execução (modelo 504676), que tem por finalidade dar baixa na guia junto ao BNMP 2.0.