Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristina Célia Michael Nascimento (OAB 163836/SP), Daniel Henrique Silva Machado (OAB 252790/SP), Matheus Abi Chedid Deneno (OAB 379580/SP) Processo 0000918-55.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helena Aparecida de Souza Barbosa - Exectdo: Nilson Martins de Andrade -
Vistos. Nilson Martins de Andrade, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Argumentou que o cálculo da exequente é excessivo, porque O processo foi promovido contra duas rés, cobrando R$ 20.000,00 de cada uma. Portanto, a sucumbência em favor do patrono da corré Helena deve ser calculado sobre R$ 20.000,00. Que a sucumbência foi decretada em primeira instância a base de 10%, majorado em 50% pelo acórdão da apelação, ou seja, a sucumbência foi decretada em 15% sobre o valor da causa, sobre a parte de cada corré, que é de 50% do valor da causa para cada réu. Por fim, requereu a procedência da impugnação e a condenação do exequente em sucumbência de 10% sobre o excesso de R$ 3.000,00, que totaliza o valor de R$ 300,00. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 35/36. A impugnação procede em parte. Razão assiste ao exequente. De fato, foram duas bancas de advogados que atuaram no polo passivo do processo principal e os honorários arbitrados em favor dos advogados da corrés deverão ser repartidos na proporção de 50%, para cada banca, observando-se que em grau de recurso foram majorados em 50% dos honorários advocatícios já arbitrados, totalizando 15%. Pois bem. Do dispositivo da sentença; "Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o pedido de indenização de danos morais aos patronos das rés e 10% sobre o valor da causa, excluído o pedido de danos morais, ao patrono do autor." grifei. Vê-se do processo principal, que o valor atribuído aos danos morais foi de R$ 40.000,00 (R$ 20.000,00, para cada ré). Assim, é sobre este valor (R$ 40.000,00) que dever ser calculado os honorários advocatícios no percentual total de 15% (quinze por cento). Assim, 15% de R$ 40.000,00 é = a R$ 6.000,00, que divido entre as duas bancas que atuaram no processo principal, cabe a cada um delas o valor de R$ 3.000,00 (sem as correções). A exequente apresentou a conta às fls. 16/17, atualizada e com as devidas correções no valor total de R$ 6.600,00. Desse valor é devido a exequente a metade, ou seja, R$ 3.300,00. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação e, há excesso de execução no valor de R$ 3.300,00. Ante o excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, que fixo em R$ 330,00. Pague o executado a diferença no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.