Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: DIEGO AUGUSTO ALMEIDA DE OLIVEIRA -
Intimação - ADV: Joyce de Oliveira Vasco Ruiz (OAB 431567/SP) Processo 1511362-24.2021.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Certificado o trânsito em julgado para as partes (fls. 953 e 1016), aditem-se as guias de recolhimento em favor dos réus. Diante da existência de decisão condenatória e considerando que os réus possuem defensores constituídos, nos termos do disposto no provimento CG 02/2013, intimem-se os réus, na pessoa de seus defensores constituídos, para que no prazo de 10 (dez) dias realize o recolhimento das custas judiciais no importe de 100 UFESPs, apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelos réus, que deverá ser certificado, desde já determino a inscrição na dívida ativa. Ausente recolhimento de fiança nos autos (artigo 479 das NSCGJ), expeçam-se certidões de sentença e, após, abra-se vista ao Ministério Público (artigo 480 das NSCGJ). Conforme dispõem os artigos 72, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 525, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, oficie-se à autoridade policial informando que fica autorizada a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova. No tocante à quantia em dinheiro apreendida, já houve decretação do perdimento em favor da União, conforme r. sentença. Oficie-se ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência do valor apreendido nos autos em favor da Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, que deverá ser instruído com cópia da respectiva guia do depósito judicial (fl. 1017/1018). Comunique-se à autoridade policial competente que os autos não mais guardam interesse na manutenção dos objetos apreendidos (páginas 12/13), devendo ser dada a destinação legal cabível ao mesmo. Oportunamente, observadas as providências previstas no artigo 480, §§ 1º e 4º, das NSCGJ, arquivem-se, definitivamente, os autos. Intimem-se.