Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Jorge Themer (OAB 94253/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP) Processo 1002701-04.2022.8.26.0629 - Despejo - Reqte: Pedro Luis Dias dos Santos - Reqdo: Ideal Estruturas Metálicas -
Vistos. A empresa requerida impugnou o valor dos honorários periciais estimados pelo expert (fls. 277/279), bem como efetuou apontamentos quanto ao que deve ser apurado em perícia. Inicialmente, tem-se que as decisões de fls. 208/209 e 242 fixaram os pontos controvertidos, quais sejam: as obras, construções e benfeitorias realizadas no imóvel pela empresa ré, com apuração de sua utilidade, espécie e valores para fins de eventual retenção, além do valor do aluguel e a respectiva área locada. Assim, não assiste razão à empresa requerida em buscar rediscutir questões já decididas e preclusas. A perícia deve apurar os pontos controvertidos, incluindo a medição da área locada e valor do aluguel (fls. 242), vez que a ação de despejo está pautada na discordância no valor de locação e a apuração deste em perícia verificará qual dos montantes (R$5.500,00 ou R$ 9.500,00) traduz melhor o valor de mercado (sem prejuízo de as partes comprovarem aquilo que foi acordado verbalmente). Ato contínuo, é cediço que a fixação de honorários periciais deve se dar à luz da razoabilidade, garantindo remuneração justa ao experto. Para tanto, deverá considerar o julgador: o valor atribuído à causa, o tempo gasto pelo expert, a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive, a remuneração do mercado de trabalho local, dentre outros aspectos que podem ser observados na análise do caso concreto. No caso em comento, a perícia tem o condão de apurar os fatos trazidos em inicial e contestação, temas que envolvem questões diversas (valor de mercado, construções e área de ocupação) necessitando de conhecimento amplo. Ora, resta claro que o perito deverá ir à propriedade, apurar todo o contexto que envolve a demanda, bem como analisar toda a documentação juntada aos autos, para então, elaborar laudo técnico, respondendo quesitos das partes e possíveis impugnações, ou seja, o trabalho a ser realizado não é simples como quer fazer crer a empresa requerida, vez que demanda conhecimento técnico, deslocamento e horas de trabalho. Assim, sopesando todos estes apontamentos, reconhece-se que os honorários periciais deverão ser fixados em valor condizente ao trabalho a ser desempenhado, não se mostrando excessivo o valor pleiteado pelo perito (tendo o requerente concordado com a estimativa), motivo pelo qual rejeito a impugnação e fixo os honorários provisórios periciais em R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais), sem o trabalho topográfico, valor que não desmerece o trabalho e nem onera a parte, a ponto de dificultar a produção da prova. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a empresa requerida recolher os honorários periciais que lhe cabem, vez que o requerente já o fez (fls. 274/276). No mesmo prazo deverá a empresa requerida se manifestar sobre fls. 280/297 e, concordando, já depositar os valores pleiteados pelo requerente e promover a alteração na titularidade do consumo de energia elétrica. Com as manifestação nos autos ou decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos com urgência, para deliberações. Int.