Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruna Salomão Frenedoso (OAB 269171/SP) Processo 1003984-26.2025.8.26.0510 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Apolonia Valentina Hebling Pereira -
Vistos. Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a declaração inexistência de débito relativos à empréstimos/associações junto ao INSS, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição; B) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito; C) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; D) omissão de informações essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente a respeito de prévia relação jurídica anterior; E) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; F) pedido de inversão do ônus da prova, muitas vezes com omissão documental, conforme item D; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: 1. emende a inicial, para apresentar indicação objetiva da causa de pedir, esclarecendo se houve ou não prévia relação jurídica com o credor originário, esclarecendo qual seria esta; 2. demonstre a existência de interesse de agir, apresentando prévio requerimento administrativo e sua resposta junto ao requerido; 3. demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora no cartório da 2º Vara Cível desta Comarca para confirmação do mandato; 4. para análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte aos autos: a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc); b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/> "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.2> dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge. Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição. Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte. Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0). Intime-se.