Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/05/2025, 06:41
Certidão de Publicação Expedida
16/05/2025, 09:03
Autos no Prazo
15/05/2025, 10:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
14/05/2025, 13:47
Conclusos para despacho
14/05/2025, 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2025, 09:47
Documentos
Despacho
•14/05/2025, 13:47
Despacho
•22/04/2025, 15:17
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 04:57
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 04:57
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 04:56
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 04:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/05/2025, 06:41
Certidão de Publicação Expedida
16/05/2025, 09:03
Autos no Prazo
15/05/2025, 10:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
14/05/2025, 13:47
Conclusos para despacho
14/05/2025, 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2025, 09:47
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 10:19
Juntada de Outros documentos
25/04/2025, 09:12
Certidão de Publicação Expedida
24/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Tabatta Cristina Furniel (OAB 375398/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 0000563-04.2012.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Reqdo: Felipe Augusto Ramos -
Vistos. Conforme se depreende do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a suspensão do processo no estado em que se encontra: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento".(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Gize-se que a adesão ao parcelamento não implica no desbloqueio de bens ou valores já constritos, que podem servir de garantia à satisfação do crédito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE, PARCELAMENTO. POSTERIOR. TEMA 1.012 STJ. Em se tratando de crédito tributário suspenso em face de parcelamento da dívida, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a garantia prestada por meio de bloqueio de ativos financeiros mantinha-se, acaso o bloqueio de valores fosse anterior ao parcelamento. Esse entendimento restou consolidado por ocasião da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.012". (TRF-4 - AI: 50386472920204040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1569896 RN 2015/0302794-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017). Isto posto, o parcelamento do débito não serve de supedâneo para o desbloqueio de bens e valores constritos em data anterior. Contudo, o pagamento do parcelamento, demonstrando a boa-fé da parte executada, implica na retirada de eventual restrição de circulação do veículo, devendo ser mantida apenas a restrição de transferência. Assim, de imediato determino a retirada de eventual restrição de circulação de veículos do executado, relativa a estes autos. Deverão ser mantidas as restrições de transferência, até o pagamento integral do débito. Providencie-se o necessário, com urgência. Em seguida, cientifique-e a exequente. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o prazo noticiado para pagamento do débito, ou eventual notícia de descumprimento. Findo o prazo, fica o exequente desde já intimado para manifestação. Int.
24/04/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/04/2025, 05:45
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/04/2025, 15:17
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 09:01
Conclusos para decisão
16/04/2025, 10:18
Certidão de Publicação Expedida
14/04/2025, 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2025, 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2025, 00:12
Expedição de Certidão.
11/04/2025, 14:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/04/2025, 14:11
Conclusos para despacho
11/04/2025, 13:29
Conclusos para despacho
11/04/2025, 11:57
Expedição de Certidão.
11/04/2025, 11:49
Suspensão do Prazo
17/02/2025, 02:22
Suspensão do Prazo
20/12/2024, 21:28
Suspensão do Prazo
13/12/2024, 05:07
Certidão de Publicação Expedida
19/11/2024, 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/11/2024, 00:12
Autos Destruídos
18/11/2024, 14:25
Expedição de Certidão.
14/11/2024, 13:21
Suspensão do Prazo
28/10/2024, 00:23
Certidão de Publicação Expedida
14/10/2024, 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/10/2024, 12:12
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
14/10/2024, 11:07
Conclusos para despacho
10/10/2024, 13:49
Conclusos para despacho
16/08/2024, 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/08/2024, 09:50
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 00:24
Juntada de Outros documentos
07/08/2024, 15:15
Certidão de Publicação Expedida
05/08/2024, 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/08/2024, 10:40
Expedição de Certidão.
05/08/2024, 10:35
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/08/2024, 09:50
Conclusos para decisão
01/08/2024, 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2024, 15:47
Certidão de Publicação Expedida
31/07/2024, 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino