Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Janaina de Oliveira (OAB 162459/SP), André Pinhata de Souza (OAB 179118/SP), Reinaldo Martins (OAB 35018/SP), Osmar Geraldo Pinhata (OAB 55050/SP) Processo 0008973-27.2006.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dirce Luders Borin, Fernando Luders Borin, Patricia Luders Borin Bastos - Exectdo: Ad de Vilas Boas Me, Adnei dos Santos -
Vistos. 1. Fls. 1.207/1.208 e 1.215/1.217: DEFIRO a penhora dos direitos que o executado ADÃO DONIZETE DE VILAS BOAS possua sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 29.331, do CRI de Amparo/SP (fls. 1.216/1.217). 2. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. 3. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), fiduciário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 7. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 8. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 9. Deverá, ainda, pesquisar em órgãos administrativos/síndico sobre haver débitos/restrições fiscais/condominiais, comprovando nos autos. 10. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se.