Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1001501-88.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Fernanda do Carmo -
Vistos. 1. A autora possui residência domicílio em Guarulhos/SP. 2. Após consulta realizada por este Juízo à Rede Mundial de Computadores, nesta data, foi possível constatar que a parte requerida possui sede inscrita neste Município de Valinhos (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). 3. Cotejando o disposto no art. 53, III, a do CPC, a princípio, diante do resultado da consulta ao comprovante de inscrição cadastral supra mencionado, encontra-se regular a distribuição nesta Comarca de Valinhos. 4. Entretanto, em vista do disposto no art. 101, I do CDC, a autora poderia ter ajuizado a ação na Comarca de sua própria residência/domicílio, sendo que o prosseguimento da ação nesta Comarca de Valinhos importa em renuncia do foro privilegiado, assim como renuncia à presunção de hipossuficiência, podendo trazer consequências inclusive no tocante à inversão do ônus da prova. Acerca do tema, já se decidiu: "A opção por foro diverso do domicílio do consumidor pode indicar capacidade econômica para arcar com custas processuais. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por provas em sentido contrário. I.Indeferimento de pedido de concessão de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito. A autora, alegando hipossuficiência, recorre da decisão que negou o benefício, argumentando que não possui cartão de crédito e não declara imposto de renda. A decisão agravada destacou que a autora, apesar de residir distante da comarca, contratou advogado particular e ajuizou a ação em comarca diversa de seu domicílio, renunciando ao foro privilegiado do consumidor. II.A questão em discussão consiste em verificar se a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando sua escolha de foro e a ausência de comprovação de hipossuficiência. III.A alegação de hipossuficiência é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, como no caso em questão, onde a autora optou por foro distante sem justificativa plausível. IV.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A opção por foro diverso do domicílio do consumidor pode indicar capacidade econômica para arcar com custas processuais. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por provas em sentido contrário. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 98; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I."(TJSP; Agravo de Instrumento 2388256-69.2024.8.26.0000; Relator:Edson Luiz de Queiróz; 9ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ainda: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora não acolhida. Hipossuficiência financeira não comprovada. Renúncia ao foro privilegiado concedido ao consumidor (art. 101, inciso I, do CDC) que é comportamento incompatível à alegação de hipossuficiência. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035621-53.2025.8.26.0000; Relatora:Maria Salete Corrêa Dias; 20ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) 5. Ademais, para comprovação da hipossuficiência foi determinada a juntada dos extratos bancários de todas as contas em que figurasse a autora como titular, além do relatório Registrato, o que não se verificou. 6. Logo, antes de adotar a deliberação cabível, concedo à autora o prazo de 5 dias para que esclareça se de fato pretende que a ação prossiga tramitando nesta Comarca de Valinhos, com renúncia ao foro privilegiado, ou se pretende a redistribuição para o foro da Comarca de sua residência/domicílio. Int.