Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Arthur Viana da Silva (OAB 345940/SP) Processo 1009316-08.2024.8.26.0704 - Embargos à Execução - Embargte: Sonia Maria de Domenicis Piffer, José Eduardo Piffer - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. Espólio de Sonia Maria de Domenicis Piffer ajuizou ação de Embargos à Execução em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados. Relata que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial afirmando ser credor da parte executada, ora embargante, na quantia de R$ 51.938,35, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 369.307.565, vencida em 11.05.2022 e não adimplida pela contraente. Prossegue relatando que, citada, a parte executada opôs os presentes embargos. Nestes, afirma que o crédito é inexigível por ter sido alcançado pela prescrição. Alega, ainda, impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos principais. Requer a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução. Intimado, às fls. 41/55 o embargado apresentou sua impugnação aos embargos alegando, em breve síntese, que não há que se falar em ocorrência da prescrição. Pugna, ao fim, pela total improcedência dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos à execução na qual a parte autora alega, em breve síntese, que ante a declaração de nulidade de citação não houve interrupção do prazo prescricional, razão pela qual em 08.05.2024 operou-se a prescrição da pretensão executiva. Alega, ainda, impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos principais. Não há razão que assista à embargante. Ainda que nula a citação, não houve o decurso do prazo prescricional. A inicial da execução é clara quando afirma que o inadimplemento e, consequentemente, o vencimento antecipado da dívida deu-se a partir da parcela vencida em 05.02.2020 (fls. 43/48 daqueles autos), tendo a execução sido ajuizada em 25.05.2022 e a decisão que determinou a citação proferida em 26.05.2022 (fl. 58 daqueles autos). Porém, pacífico na jurisprudência o entendimento que "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC)" (STJ, REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018). E "[...] por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). Logo, ainda que ainda que retroagida a 05.02.2020 a exequibilidade do crédito todo, pelo vencimento antecipado da dívida estampada na cédula de crédito bancário de nº 369.307.565, certo é que o prazo prescricional teria início apenas no dia 04.08.2025 data de vencimento da última contraprestação pactuada (fl. 35 daqueles autos). Posto isto, cumpre deliberar a respeito da impenhorabilidade alegada pela embargante, afirmando que os valores bloqueados nos autos principais decorrem de verba alimentar (proventos de aposentadoria). A este respeito, também não há razão que assista à embargante. Com efeito, a mencionada natureza salarial do montante penhorado não se encontra demonstrada, já que os extratos juntados às fls. 30/33 referem-se a agosto/2020, enquanto que o bloqueio se deu em 26.04.2024 (fls. 34/35). Logo, sequer é possível aferir a origem dos valores boqueados. Por outro lado, não se pode desprezar o fato que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o valor de salário, pensão ou aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira Agravo não provido". Assim, há que se reconhecer que pelo menos em tese a bloqueada perdeu a alegada natureza salarial, sendo, portanto, plenamente penhorável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais aplicáveis a estes embargos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.