Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Marcia Raicher (OAB 65463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 1009290-69.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Savio Ricardo Alexandrias Araújo -
Vistos. 1. Observo que o aviso de recebimento de fls. 329 (Ejanio Rosendo ME) foi assinado por terceiro, não havendo o que se falar em citação válida. No caso em tela, tendo em vista tratar-se de empresário individual, em que o CNPJ se presta apenas à finalidade fiscal e habilita a pessoa física a prestar serviços, a citação deve ser pessoal, não se aplicando a teoria da aparência. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO Alegação de que a citação teria sido recebida por terceiro estranho ao feito Requerida, ora agravante, que é "empresária individual" Identidade entre as pessoas física e jurídica - Citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição Artigos 238 e seguintes do CPC Endereço de entrega do AR não é edifício, tampouco condomínio com portaria Correspondência recebida por pessoa estranha ao feito Inaplicabilidade da teoria da aparência Citação que deve ser pessoal Artigo 242 do CPC Precedentes do TJSP e desta 24ª Câmara Decisão reformada RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2143317-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ENSEJANDO A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA DE CHEQUE DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA. SÚMULA 503 DO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA. A RÉ É EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, CONFORME REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. ENTENDIMENTO DE QUE A CITAÇÃO POSTAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DEVE SER FEITA PESSOALMENTE. CONSIDERE-SE, ADEMAIS, QUE ALÉM DE TER SIDO FEITA EM TERCEIRA PESSOA ESTRANHA, FOI REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0030468-11.2012.8.26.0071; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) Neste sentido, faz-se necessária nova tentativa de citação, seja por Oficial de Justiça ou novamente por carta, no mesmo ou em outro endereço a ser indicado pela parte. 2. Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD da empresa executada Ejanio Rosendo Me. Aguarde-se a juntada da declaração de ECF (substitui IRPJ) fornecida, sob segredo de justiça, para que não seja visualizada pela internet. 3. Defiro a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD da empresa executada Ejanio Rosendo Me. Aguarde-se a juntada do resultado. Com a juntada do resultado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Int.