Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
02 Cumulativa de Valinhos
Partes do Processo
SANCA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EPP
CNPJ
Autor
EINHEIT HOLDING LTDA - NA PESSOA DE CASSIA GERMER SALIN
CNPJ
Reu
VINICIUS RUGGERI TUON
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
SILMARA CRISTINE BENINE SILVA
OAB/SP 434470·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BENINE WARLET ROCHA
OAB/SP 325298·CPF·Representa: Autor
CARLOS DE SOUZA COELHO
OAB/SP 118484·CPF·Representa: Réu
RODRIGO DE SOUZA COELHO
OAB/SP 165045·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 12:49
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 12:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
06/08/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos de Souza Coelho (OAB 118484/SP), Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Rafael Benine Warlet Rocha (OAB 325298/SP), Silmara Cristine Benine Silva (OAB 434470/SP) Processo 1002388-77.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sanca Administração de Imóveis Ltda Epp - Reqdo: Einheit Holding Ltda -
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo pedido de demolição, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. De outro lado,JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório. Dado o resultado do processo e o princípio da causalidade, condeno: (i) a requerida ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC, acrescido de correção monetária desde a presente data, e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado (artigo 85, § 16°, do CPC); (ii) a requerente ao pagamento metade das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC, acrescido de correção monetária desde a presente data, e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado (artigo 85, § 16°, do CPC).
24/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
23/04/2025, 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/04/2025, 06:04
Julgada improcedente a ação
22/04/2025, 18:49
Conclusos para julgamento
08/10/2024, 09:16
Conclusos para decisão
04/10/2024, 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2024, 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2024, 16:55
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2024, 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino